O Seguro Garantia e sua Regulamentação
Em linhas gerais, o seguro garantia é o contrato pelo qual a companhia seguradora presta a garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relacionados com o adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice.
O devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, em cuja apólice ele coloca o seu credor como segurado e beneficiário direto da indenização que representa o cumprimento da obrigação.
O Dec.-lei 73/1966, que dispôs sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regulamentou as operações de seguro e resseguro, estabeleceu a obrigatoriedade de contratação do seguro em benefício do adquirente de imóvel sujeito ao risco de descumprimento contratual por parte do incorporador e construtor (art. 20, e, do Dec. 73/1966).
6 Anos depois, o Dec.-lei 2.300/1986, na linha do que havia feito o Dec.--lei 200/1967, baixou normas sobre licitações e contratos públicos com a possibilidade de se exigir garantia para contratação de obras, serviços e compras, podendo o contratado optar pelas modalidades ali previstas, entre as quais o seguro garantia (art. 46, § 1.º, III, redação do Dec.-lei 2.348/1987).
Nos anos 90, instituindo regras gerais sobre licitações e contratos com a administração pública, a Lei 8.666/1993 tratou do seguro garantia de cumprimento da proposta apresentada na fase de licitação, exigível de todos os concorrentes, e garantia de fiel cumprimento do contrato (arts. 6.º, VI, 31, III, 56, § 1.º, II).
Na sistemática das parcerias público-privadas, a Lei 11.079/2004 prevê essa espécie de garantia tanto para assegurar o cumprimento dos encargos assumidos pelo parceiro privado quanto o cumprimento das obrigações pecuniárias do ente público (arts. 5.º, VIII, e 8.º, III);
Com a Circular 232 da Superintendência de Seguros Privados - Susep, de 03.06.2003, que regulamentou as várias modalidades de seguro garantia e dispôs sobre as condições gerais e especiais que devem constar da apólice, surge também a modalidade de seguro garantia judicial.
O SEGURO GARANTIA NO CPC, na CLT e na LEF
Entretanto, a Circ. Susep 232/2003 não foi suficiente para convencer os tribunais da idoneidade do seguro garantia.
Só com a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil (LGL\1973\5) na parte que trata da execução de título extrajudicial, foi que o seguro veio a ser inserido no Código como mais uma ferramenta, ao lado da fiança, para substituir a penhora.
O art. 656, § 2.º, do CPC (LGL\1973\5) diz o seguinte: 'A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)'.
A partir daí, o novo panorama legal começou a surtir reflexos.
Com a reforma trabalhista, passou a ser igualmente aceito nos casos de depósito recursal:
'O parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que 'o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial'
Posteriormente, passou a estar previsto também na Lei de Execuções Fiscais, conforme abaixo, o que consolidou de vez a aceitação do Seguro Garantia em todos os âmbitos.
'Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas federal, estadual/distrital e municipal.'
Ainda, em fevereiro de 2020, o CNJ deferiu liminar que libera a troca de depósito por seguro garantia judicial em execuções trabalhistas.
'TST.CSJT.CGJT 1/2020, trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato altera as regras anteriores (ato conjunto 1/19) do TST sobre a matéria, em razão de entendimento firmado pelo CNJ.'
JURISPRUDÊNCIA NO RAMO PRIVADO
No que se refere a Segurados do Ramo Privado, as seguinte modalidades, costumam ser utilizadas:
Garantia de Performance: (Muito comum em contratos com os mais diversos objetos: construção, prestação de serviço, fornecimento de materiais e etc)
Garantia Imobiliária: Utilizada em contratos de permuta como Garantia do Ativo futuro
Garantias de Compra e Venda de Energia: Utilizadas para garantir tanto a compra de energia (Fornecimento), quanto o pagamento da mesma.
Garantias Financeiras: Garantias de Pagamento, que garantem como o próprio nome diz, o pagamento de alguma parcela devida contratualmente.
Garantias de Completion: Garantem o pagamento de contratos de financiamento com Bancos de Fomento.
LIQUIDEZ DA APÓLICE
Conforme visto acima, além de toda a jurisprudência de aceitação nos âmbitos público, privado e judicial, existem ainda alguns benefícios quando comparamos esta modalidade a outras modalidades usualmente utilizadas:
Vamos começar pelos benefícios ao Tomador:
- Melhor Custo (Geralmente metade do custo da fiança bancária, como referência)
- Não compromete as linhas de crédito bancárias, liberando-as pra outros fins
- Cadastro sem Custo e nem necessidade de colateral
- Risco pulverizado (Seguradora e Resseguradores)
- Igualmente aceito e previsto em Lei
- Pode ser utilizado para a substituição de outras formas de Garantia (Fiança, caução, imóveis), liberando-os para outros fins
- Clausulado Customizado ao Risco/Contrato
Agora, os benefícios ao Segurado:
- Liquidez da apólice, pagamento em até 48 horas nas modalidades financeiras
- Risco pulverizado (Seguradora e Resseguradores)
- Igualmente aceito e previsto em Lei
- Muito mais líquido quando comparado a modalidade de Bens, que por ser um ativo, possui um risco e um custo administrativo muito maior.
- Clausulado Customizado ao Risco/Contrato
Por fim, nossa experiencia diz que o Seguro Garantia tem se tornado nos últimos anos uma das principais formas de Garantia e solução utilizadas em todos os âmbitos, tendo em vista os benefícios e jurisprudências apresentadas acima, não apenas ao Tomador, mas também ao Segurado.
Caso tenham qualquer dúvida no que se refere ao aspecto legal dessa forma de Garantia, estamos a disposição.
Atenciosamente,
Carolina Novaes
Categoria: Garantia
Publicado em: 09/09/2020